- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Da convocatória deve constar, para além da data, hora e local da sua realização, o assunto a tratar na reunião.
Artigo 10.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 07/10/2019
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