- 1 -Os apoios na área da habitação podem traduzir-se nos seguintes benefícios:
- a)Fornecimento de materiais necessários à concretização de obras, tendo como limite máximo 5 vezes o Salário Mínimo Nacional;
- b)Elaboração de projetos de arquitetura e de especialidade;
- c)Acompanhamento técnico na execução das obras;
- d)Redução ou isenção de tarifas;
- e)Realização de pequenas obras de conservação ou beneficiação;
- f)Comparticipação mensal de 50 % do valor da renda de casa, até ao teto máximo de 150(euro), mediante apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento.
- 2 -O apoio definido na alínea f) possui um carácter transitório, sendo atribuído pelo período de 12 meses, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.
- 3 -O número de apoios, a atribuir pela Câmara Municipal no âmbito da alínea f), em cada ano civil, é no máximo de 10.
- 4 -Para a atribuição do apoio definido na alínea f) são aplicados os requisitos e condições gerais de acesso definidos no Artigo 11.º do presente Regulamento, aos quais se acrescem:
- a)Não ser o requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietários, usufrutuários ou titulares do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional;
- b)Residir no concelho da Sertã há, pelo menos, 5 anos;
- c)Dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e cujo valor da renda não exceda os 300(euro)/mês;
- d)O senhorio não ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
- 5 -O apoio definido na alínea f) cessa quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- c)Se verifique que o requerente prestou falsas declarações na instrução da candidatura;
- d)Se verifique melhoria da situação económica do beneficiário e/ou respetivo agregado familiar que o justifique;
- e)Ocorra subarrendamento ou hospedagem do imóvel ou fração arrendada;
- f)Ocorra qualquer outra violação ao presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação.
Artigo 8.º — Apoios na área da habitação
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021