- 1 -A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100l por produtor), processa-se por contentores (oleões), localizados preferencialmente junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos e estrategicamente instalados em toda área de intervenção da entidade gestora.
- 2 -A recolha e transporte de OAU pode ser atribuída, mediante celebração de contrato a um prestador de serviço devidamente licenciando e credenciado a efetuar este tipo de recolha e transporte.
- 3 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os OAU podem ser entregues em locais pré-definidos pela entidade gestora, de acordo com os contactos disponibilizados no sitio da Internet.
- 5 -Os OAU provenientes do setor doméstico podem ser colocados diretamente nos equipamentos específicos e anteriormente mencionados.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023