- 1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis ou biorresíduos é da responsabilidade da entidade gestora municipal e deverá estar implementada até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos publicado no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
- 2 -A obrigatoriedade da recolha seletiva mencionada no número anterior, pode ser derrogada se estiverem preenchidas uma das condições estabelecidas no artigo 37.º do RGGR.
Artigo 30.º — Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB)/Biorresíduos
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023