- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade (fixa), é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os diferentes tipos de utilizadores, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
- c)As tarifas de serviços auxiliares, são devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela EG é relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade (fixa) e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor;
- 3 -A EG pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
- b)Recolhas específicas de resíduos urbanos.
- 4 -Para além das tarifas do serviço (tarifa de Disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas especificas pela prestação de serviços auxiliares, a EG pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
- a)A gestão, recolha e transporte de RCD;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 60.º — Estrutura Tarifária
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023