- 1 -O pagamento da fatura, relativa ao serviço de águas residuais urbanas, emitida pela Tejo Ambiente, deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial das faturas, quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial, quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais urbanas incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Tejo Ambiente, o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais urbanas, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 8 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3 do presente Artigo.
- 9 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, de acordo com o tarifário em vigor da Tejo Ambiente.
- 10 -Do aviso referido no número anterior, deve constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor, a advertência quanto à suspensão do serviço, em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.
- 11 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Tejo Ambiente, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Tejo Ambiente. O pagamento dos mesmos deverá ser efetuado no prazo, na forma e nos locais indicados no aviso prévio de suspensão.
- 12 -Nos casos em que a Tejo Ambiente seja obrigada a avançar para a cobrança coerciva da dívida, o restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos associados a este procedimento, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 64.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024