Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, refletido nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 45.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
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