- 1 -As atividades de voluntariado poderão ser promovidas por entidades parceiras interessadas no acolhimento de jovens voluntários inscritos no Programa Municipal de Voluntariado Jovem, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)A entidade parceira deverá apresentar o respetivo pedido na Câmara Municipal do Funchal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, antes da realização do projeto de voluntariado;
- b)As atividades de voluntariado promovidas pelas entidades parceiras deverão ter uma duração mínima de 3 horas consecutivas.
- 2 -A realização de atividades de voluntariado nos termos previstos no número anterior depende da celebração de protocolo com vista à definição das condições de colaboração entre as duas entidades, e mediante aprovação em reunião de Câmara Municipal do Funchal.
- 3 -As entidades parceiras promotoras das atividades de voluntariado descritas nos números anteriores estão sujeitas, com as devidas adaptações, ao cumprimento dos deveres enunciados nas alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Parcerias
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025