Aprovação do Regulamento do Programa Municipal de Voluntariado Jovem.
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 147.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 e alínea k), do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
Objeto
O presente Regulamento define os termos e as condições para a participação de jovens em diversos projetos e eventos de voluntariado promovidos pela Câmara Municipal do Funchal, entidades municipais ou outros parceiros.
Âmbito de Aplicação
Fins
O Programa Municipal de Voluntariado Jovem visa a prossecução dos seguintes fins:
Duração
O Programa Municipal de Voluntariado Jovem vigora ao longo de todo o ano, sendo que o início e termo de cada atividade de voluntariado é definido por despacho do Vereador com competências delegadas.
Horários
O horário das atividades de voluntariado é fixado mediante acordo entre os jovens voluntários e a entidade promotora.
Atividades de Voluntariado
Parcerias
Bolsa de Voluntários
Candidatura
Seleção dos Candidatos
Direitos do Voluntário
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em matéria de voluntariado, constituem direitos dos jovens voluntários, designadamente:
Deveres do Voluntário
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em matéria de voluntariado, constituem deveres dos jovens voluntários, designadamente:
Deveres da Câmara Municipal do Funchal
Constituem deveres da Câmara Municipal do Funchal, designadamente:
Causas de Cessação da Atividade de Voluntariado
A atividade de voluntariado cessa sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso, nomeadamente:
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que alude o artigo 3.º n.º 2 do Regulamento)
Autorização de participação
319226569