- 1 -Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD-ESEC:
- a)Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
- b)Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da ESEC ou da UAlg.
- 2 -A alteração da qualidade que possibilitou a integração de um membro na CCAD-ESEC implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
- 3 -As deliberações da CCAD-ESEC são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- 4 -O presidente da CCAD-ESEC, a saber, o Diretor da Escola, tem voto de qualidade.
- 5 -Às reuniões da CCAD-ESEC aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
Artigo 13.º — Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da ESEC
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019