- 1 -A UC notifica a CNPD de qualquer violação de dados pessoais, sem demora injustificada e, sempre que possível, no prazo de 72 horas após ter tido conhecimento do ocorrido, a menos que seja capaz de demonstrar, em conformidade com o princípio da responsabilidade, que essa violação não é suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
- 2 -Na impossibilidade de cumprir o prazo de 72 horas previsto no número anterior, a notificação é acompanhada dos motivos do atraso.
- 3 -Quando constituir um elevado risco para os direitos e liberdades do titular dos dados, a violação a que alude o n.º 1 é-lhe igualmente comunicada.
- 4 -Todas as violações ocorridas, os efeitos e as medidas de reparação devem ser documentados, de forma a permitir à CNPD verificar o cumprimento das regras previstas no RGPD.
Artigo 30.º — Notificação da violação de dados pessoais
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024