O Presidente da CMVC, ou o Vereador com competência delegada na matéria, poderá autorizar o registo excecional de novos AL na Área de Contenção, nas seguintes situações:
- a)Edifícios que tenham sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos 3 últimos anos;
- b)Novos registos de AL, quando afetos à modalidade de “Quartos” em fração autónoma de tipologia T2, T3 e T4, que seja a residência permanente do locador e seu domicílio fiscal, tendo por limite máximo:
- i)No caso de tipologia T2, 1 unidade de alojamento local, na modalidade “quartos”;
- ii)No caso de tipologia T3, 2 unidades de alojamento local, na modalidade “quartos”;
- iii)No caso de tipologia T4, 3 unidades de alojamento local, na modalidade “quartos”.
- c)Novos registos de AL, quando afetos à modalidade de ‘Estabelecimento de Hospedagem’, em fração autónoma de edifícios, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, de tipologia igual ou superior a T4;
- d)Novos registos de AL, quando incidam sobre a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de edifício que, nos termos do RJUE, venha a alterar ou tenha alterado o respetivo uso, de indústria, comércio ou serviços, para habitação;
- e)Nos casos previstos nas alíneas b) e c), deverá ser apresentada certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
- f)Nas situações previstas nas alíneas a) o período temporal é aferido entre a data de emissão do alvará de obras e a data de entrada em vigor do presente regulamento;
- g)Os alojamentos que sejam registados nos termos das alíneas a), b) e c) são contabilizados, para efeitos de apuramento de rácio, como em situação de AL.