- 1 -Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento destinam-se, unicamente, a fazer face a despesas com:
- a)Reconstrução, total ou parcial da habitação;
- b)Realização de obras de conservação na habitação.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas anteriores, são de considerar para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança.
- 3 -Nas obras a considerar para efeito do presente apoio são consideradas as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo para habitação e, se for caso disso, os respetivos anexos, identificando a área bruta dependente e a área bruta privativa, de acordo com o registado na caderneta predial urbana.
Artigo 4.º — Fins do apoio
Vigente desde: 17/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2020