- 1 -Os cães e os gatos recolhidos no CROAA são obrigatoriamente submetidos a exame clínico por um médico veterinário do Gabinete de Autoridade Veterinária Municipal (GAVM), designado pelo MVM, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROAA, durante um período mínimo de quinze dias seguidos, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento do CROAA.
- 2 -Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados no CROAA só têm direito a reclamá-los, dentro do prazo máximo de quinze dias seguidos após a captura, desde que demonstrem de forma adequada a sua propriedade ou detenção.
- 3 -Os animais alojados no CROAA só podem ser restituídos ou cedidos, após serem identificados e sujeitos às ações de profilaxia médico-sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento.
- 4 -Os animais só são restituídos ou cedidos, desde que o respetivo dono ou detentor preencha na íntegra, assine e entregue nos serviços do GAVM o respetivo Termo de Responsabilidade, conforme modelo em uso no CROAA, nos termos de legislação em vigor.
- 5 -Na eventualidade do animal adoecer dentro do prazo indicado no n.º 1 e a este tenha de ser efetuado algum tipo de tratamento, todas as despesas são da responsabilidade do dono ou detentor do respetivo animal.
- 6 -No caso de reclamação da posse do animal, todas as despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais verificados são da responsabilidade do dono ou detentor do respetivo animal.
- 7 -Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo indicado no n.º 1, os serviços competentes da CMA devem anunciar pelos meios usuais, nomeadamente através da Comunicação Social e Internet, a existência destes animais com vista à sua cedência a novos donos ou detentores.
- 8 -Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 5 do presente artigo, bem como quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode a CMA, sob parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a titulo gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor, ou mesmo decidir a sua eutanásia pelo MVM.
- 9 -Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 2, sendo punidos, nos termos da legislação em vigor, pelo abandono dos animais.
Artigo 10.º — Destino dos animais alojados no CROAA
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024