- 1 -Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CROAA, onde, salvo nas situações estipuladas no artigo 15.º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante os períodos legalmente estabelecidos.
- 2 -Cada ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou coordenada por pessoa competente, especialmente designada para tal efeito, pelo mesmo, por forma a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CROAA, exceto em situações com caráter urgente e/ou outras devidamente fundamentadas.
- 3 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.
Artigo 5.º — Recolha/captura de animais abandonados, errantes ou vadios
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024