- 1 -As pessoas com residência no concelho de Almeida, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, podem, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, entregar animais de companhia no CROAA.
- 2 -A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no CROAA, ao preenchimento, pelo dono, detentor ou apresentante dos referidos animais, de um Termo de Entrega, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, à apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais comprovadamente considerados abandonados errantes ou vadios, por declaração da Junta de Freguesia onde o animal permanece.
- 3 -O CROAA pode não aceitar animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da respetiva mãe em fase de aleitamento.
- 4 -A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 5 -O CROAA pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 7.º — Entregas voluntárias de animais
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024