- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, inumações estas realizadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 13 de dezembro (artigo 22.º, n.º 2).
- 4 -O requerente interessado deverá estar presente aquando da abertura da sepultura ou, nessa impossibilidade, manifestar a sua posição por escrito.
Artigo 28.º — Condições para trasladação
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025