- 1 -O Conselho de Creditação destina-se a apreciar e propor a atribuição de créditos aos elementos curriculares constantes do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -O Conselho de Creditação é constituído pelo Presidente do Conselho Científico, a quem cabe a presidência, podendo delegar; pelo Presidente do Conselho Pedagógico; pelo Vice-Presidente do Conselho Científico; e pelo Coordenador do ECTS;
- 3 -O Conselho de Creditação é ainda constituído, em cada procedimento de creditação, pelo respetivo coordenador executivo departamental do ciclo de estudos a que corresponda o curso de destino.
- 4 -São competências do Conselho de Creditação:
- a)Sob proposta do Coordenador Executivo Departamental, apreciar, avaliar e apreciar, avaliar e propor créditos a elementos curriculares de natureza académica e profissional apresentados pelos candidatos admitidos à frequência dos ciclos de estudos da NOVA FCSH através do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
- b)A fim de dar cumprimento ao estipulado na alínea anterior, o Conselho de Creditação estabelece critérios que devem resultar de decisões obtidas por votação favorável da maioria dos seus membros;
- c)O Conselho de Creditação pode recorrer, em caso de dúvida, nomeadamente, à consulta de especialistas e de instituições representativas de atividades profissionais.
- 5 -As propostas do Conselho de Creditação são submetidas ao Conselho Científico.
- 6 -O Conselho de Creditação, por iniciativa do Presidente do Conselho Científico, pode reunir em subcomissões.
Artigo 3.º — Conselho de Creditação
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020