- 1 -Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
- a)Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;
- b)Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.
- 2 -É proibida a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por automóveis pesados, veículos agrícolas, máquinas industriais e reboques, exceto nas áreas de carga e descarga.
Artigo 8.º — Classes de veículos
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018