- 1 -Serão reconhecidos os estabelecimentos e as entidades de interesse histórico e cultural ou social local que:
- a)Cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios, conforme densificados no anexo 1 e 2:
- i)Atividade: longevidade de 25 anos de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, da citada Lei, relativos à atividade e constante na tabela da alínea b).
- ii)Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo 4.º, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, relativo ao património imaterial, e constante na tabela da alínea b).
- b)A especificação do procedimento de reconhecimento tem de cumprir com 3 (três) pontos dos elementos da seguinte tabela:
(ver documento original)
- a)Cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios, conforme densificados no anexo 1 e 2:
- 2 -São excluídas as candidaturas que não cumpram o n.º 4 do artigo 6.º da citada Lei.
Artigo 7.º — Processo de reconhecimento
Vigente desde: 23/08/2021
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Em vigor desde 23/08/2021