- 1 -Sem prejuízo dos demais motivos de rejeição e indeferimento previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento da Urbanização e da Edificação, o Município de Faro poderá inscrever nos instrumentos de gestão territorial, tais como planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nomeadamente no sentido de estabelecer condicionantes às operações urbanísticas a realizar em imóveis nos quais se encontrem localizados os referidos estabelecimentos ou entidades, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho.
- 2 -O Município de Faro poderá criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, conforme disposto na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho.
- 3 -Os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local deverão integrar o Inventário Nacional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, cuja competência foi atribuída à Direção-Geral das Atividades Económicas, que, de acordo com o artigo 223.º da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro assegura a interconexão eletrónica com a Autoridade Tributária, com vista à concessão dos benefícios fiscais previstos na legislação em vigor, designadamente a isenção de IMI e as deduções em sede de IRS e IRC nas obras de manutenção e conservação dos prédios.
Artigo 9.º — Proteção de estabelecimentos e entidades com procedimento de reconhecimento concluído
Vigente desde: 23/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2021