- 1 -O arquiteto pode oferecer e divulgar os seus serviços profissionais sob qualquer forma de comunicação, sempre dentro das limitações legais existentes.
- 2 -No caso de divulgação publicitária deverá fazê-lo ou autorizá-lo respeitando as seguintes especificidades:
- a)A publicidade só poderá ser de carácter informativo e não persuasivo;
- b)Em caso algum se podem estabelecer comparações com outros profissionais ou autorizar terceiros a fazê-lo;
- c)Na divulgação das próprias obras e méritos profissionais, não deve, sem a devida autorização, citar-se a identidade dos clientes, a menos que sejam obviamente públicos e notórios, assim como não se deve divulgar dados que não sejam exclusivamente técnicos ou artísticos;
- d)O arquiteto deve abster-se de introduzir na divulgação dos seus serviços qualquer referência direta ou indireta aos honorários ou aos custos da obra;
- e)Quando a mensagem não se difunda em secções, espaços ou suportes especialmente publicitários, deve indicar-se claramente o seu carácter, consignando a esse fim, de modo visível e destacado, a menção “publicidade”.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica:
- a)A existência de placas com o nome do autor e outros dados referentes à propriedade artística e intelectual, durante e após a construção;
- b)A indicação de títulos académicos ou títulos de especialidade atribuídos pela Ordem;
- c)A menção de cargos exercidos na Ordem dos Arquitetos ou a referência à sociedade de profissionais de que o arquiteto seja sócio;
- d)As menções incluídas em conferências ou publicações especializadas de arquitetura.
Artigo 13.º — Publicidade
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