- 1 -O procedimento disciplinar pode comportar as seguintes formas, nos termos do artigo 82.º do Estatuto:
- a)Processo de inquérito;
- b)Processo disciplinar.
- 2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
- 3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -Durante o inquérito, depois de averiguada a identidade do infrator e logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituírem infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
- 5 -Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto.
- 6 -Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao participado de regras de conduta e do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
- b)Ausência de um grau de culpa elevado.
- 7 -No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao participado as seguintes medidas:
- a)A obrigatoriedade da prestação de uma caução pecuniária equivalente a três vezes a cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes a dez vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de dez dias úteis;
- b)Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
- c)Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.
- 8 -O incumprimento das medidas a que se refere os números anteriores implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
- 9 -Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 20.º — Formas de processo
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