- 1 -A audiência pública realiza-se no prazo de quarenta e cinco dias e nela devem estar presentes todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
- 2 -A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho disciplinar e nela podem participar também o participante que seja o titular direto do interesse ofendido pelos factos participados ou o seu advogado constituído, o arguido e o seu defensor.
- 3 -A audiência só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
- 4 -Faltando o arguido e não podendo o processo ser adiado nos termos do número anterior, é realizada a audiência com os presentes.
- 5 -Aberta a audiência, o presidente lê o relatório do relator e a deliberação que sobre ela tomou o conselho no sentido de fazer depender a aplicação da sanção de audiência pública.
- 6 -Procede-se depois à produção de prova complementar requerida pelo arguido, que pode apresentar até cinco testemunhas.
- 7 -Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a trinta minutos.
- 8 -O conselho reúne no prazo de quinze dias para deliberar e lavrar o seu acórdão, que deve obter a aprovação de dois terços dos membros efetivos.
Artigo 50.º — Audiência pública
Vigente desde: 29/06/2026
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