- 1 -As licenças concedidas nos termos do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia dos interessados, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -A revogação das licenças nos termos do n.º 1, não confere ao guarda-noturno qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade.
Artigo 11.º — Medidas de tutela da legalidade
Vigente desde: 21/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2018