- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhado possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito pelo serviço municipal ou entidade que a receber, que assina juntamente com o denunciante devidamente identificado e se este não puder ou não quiser assinar, deve constar essa circunstância.
- 3 -A IGF e a ACT, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibilizaram endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente:
- a)[email protected]; e
- b)act.gov.pt
- 4 -A informação que venha a ser disponibilizada pela IGF sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Vila Nova de Paiva no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 8.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 23/08/2021
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Em vigor desde 23/08/2021