- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou ossário.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (art.º 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Artigo 6.º — Inumação no Cemitério
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022