- 1 -A entidade requerente é a única responsável pelos danos causados a pessoas e bens que ocorram das Praias Fluviais durante todo o período em que o utilize e decorrentes dos atos ou omissões que ali exercer.
- 2 -O Município não se responsabiliza por furtos, danos ou acidentes que decorram no período de utilização das Praias Fluviais, incluindo danos de montagem e desmontagem do evento, pelo que deve a entidade requerente providenciar os seguros necessários a cobrir todos os potenciais riscos associados.
- 3 -Durante todo o período de utilização, a entidade requerente deverá manter todos os seguros que legalmente lhes sejam exigidos em função do evento e ainda seguro de acidentes de trabalho dos seus colaboradores, um seguro de responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais que por si, seus trabalhadores, ou qualquer outro pessoal ao seu serviço possam causar a pessoas e bens, incluindo os equipamentos e materiais das Praias Fluviais, cujas apólices deverão apresentar antes do início da utilização do espaço, e durante a mesma, sempre que o Município o solicite.
Artigo 12.º — Responsabilidade civil e seguros
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024