Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, a coima prevista no artigo 30.º poderá ser elevada para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Artigo 31.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024