- 1 -A manutenção, conservação e gestão das Praias Fluviais, integrada no domínio público do Estado, é da competência do Município, com possibilidade de subdelegação na Junta de Freguesia local, competindo-lhe, designadamente:
- a)Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;
- b)Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- c)Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;
- d)Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos à água;
- e)Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.
- f)Autorizar a realização de eventos e atividades no espaço que integram as Praia Fluviais, que possam ter impacto significativo na sua normal utilização pelos banhistas e visitantes;
- g)Ordenar a cessação de atividades com impacto significativo na normal utilização da praia fluvial, promovidas sem a prévia autorização do Município de Mação;
- h)Adotar as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem-estar dos utilizadores e visitantes da Praias fluviais.
- 2 -Fica excecionada da alínea a) do número anterior, as zonas de bar e esplanada, espaços concessionados aos exploradores dos mesmos, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza dessas áreas.
- 3 -As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.
- 4 -A frente de praia delimitada pelas placas de praia vigiada, encontra-se sob a vigilância de nadadores-salvadores, durante a época balnear, em horário a afixar no local.
Artigo 5.º — Gestão, Administração e Manutenção
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024