- 1 -A Câmara Municipal poderá suspender o serviço de transporte escolar, em circuito municipal e especial, sempre que este não possa ser assegurado integralmente.
- 2 -Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal publicitará o mesmo, através dos meios adequados, informando o Agrupamento de Escolas e pais/encarregados de educação.
Artigo 10.º — Suspensão do serviço
Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019