Sem prejuízo de outras competências expressamente fixadas no presente Regulamento e nas demais normas legais ou regulamentares que regulam esta matéria, aos estabelecimentos de ensino compete colaborar com a Câmara Municipal em ordem à elaboração do plano de transportes escolares, devendo fornecer à mesma os seguintes elementos:
- a)Previsão do número de alunos que utilizarão o transporte escolar, descriminados por localidades de proveniência, grupos etários de menos e mais de 12 anos, respetivo grau de ensino e ano que frequentam;
- b)Levantamento das localidades que não são servidas por transportes públicos e que se situem a mais de 3 km dos pontos de paragem ou terminais das mesmas;
- c)Horário escolar previsto para ano letivo a que o plano diz respeito;
- d)Informação relativa a alterações de horários escolares ou de encerramento da escola por motivos de força maior;
- e)Informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim de o serviço de transportes proceder a eventuais correções/melhorias.