- 1 -A entidade requerente é responsável por quaisquer estragos materiais causados nas viaturas municipais durante o período da sua utilização, exceto em caso de acidente.
- 2 -Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior das mesmas, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais.
- 3 -A lotação das viaturas deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas exceda os limites fixados por lei.
- 4 -Os utilizadores deverão aceitar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento das viaturas, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Câmara Municipal e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), acatando rigorosamente as seguintes obrigações:
- a)Não fumar;
- b)Não danificar e sujar a viatura;
- c)Não comer e beber, exceto água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo, quer para o interior, quer para o exterior da viatura;
- d)Não permanecer de pé com a viatura em movimento;
- e)Não utilizar os comandos dos meios audiovisuais sem autorização expressa do motorista;
- f)Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.
- 5 -O responsável pelo grupo indicado no impresso será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.
- 6 -Compete ainda ao interlocutor da entidade requisitante relatar ao Município, por escrito, qualquer facto decorrente da má prática do serviço prestado pelo motorista.
- 7 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas
Artigo 10.º — Manutenção e responsabilidade
Vigente desde: 23/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2018