- 1 -A cedência de viaturas municipais, mesmo depois de confirmada ao requerente pode ser anulada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, por motivos imponderáveis, tais como a avaria do respetivo veículo, não assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade da respetiva substituição.
- 2 -O cancelamento da deslocação pode, ainda, ser fundamentado na necessidade urgente de utilização do veículo pelos Serviços Municipais e na ocorrência de motivos de força maior que o determine.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, a Câmara Municipal dará conhecimento ao requerente da anulação da cedência logo que verifique a ocorrência do facto que a legitima, havendo lugar à restituição dos valores entretanto liquidados pelo mesmo.
Artigo 9.º — Anulação da cedência
Vigente desde: 23/11/2018
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Em vigor desde 23/11/2018