Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos para suprir necessidades imperiosas da JFAN, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Artigo 21.º — Regimes excecionais
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024