- 1 -Quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento determinem conjuntamente as finalidades e os meios desse tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento e determinam, por acordo entre si e de modo transparente, as respetivas responsabilidades pelo cumprimento do presente regulamento e do RGPD.
Artigo 17.º — Responsáveis conjuntos pelo tratamento
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