- 1 -Os pedidos relativos ao reconhecimento de qualquer um dos benefícios previstos no presente regulamento devem ser apresentados no prazo máximo de 90 dias contados da data da verificação do facto determinante do mesmo.
- 2 -Os pedidos de benefícios fiscais em termos de IMI que sejam apresentados para além de 30 de setembro de cada ano, só produzirão efeitos a partir do ano imediato.
Artigo 8.º — Prazo para a apresentação do pedido
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026