- 1 -A votação por meios informáticos é realizada on-line.
- 2 -O voto em formato eletrónico implica uma inscrição prévia em página própria criada para o efeito, através de indicação do nome profissional e do número de cédula profissional.
- 3 -Para efetuar a votação o associado deve autenticar-se com o código de segurança, com introdução da assinatura eletrónica do cartão de cidadão com atributos profissionais ou de certificado emitido pela Ordem.
- 4 -Depois de assegurar a introdução do número de inscrição profissional, assinala a letra da lista que corresponde ao seu sentido de voto.
- 5 -Os votos recebidos por meios informáticos são guardados numa mesa virtual até que possam ser contabilizados em conjunto com os boletins de voto entrados em urna eleitoral.
- 6 -Os delegados das listas ou candidatos têm o direito de verificar o procedimento de votação por meios informáticos e de se assegurarem da sua confidencialidade.
Artigo 14.º — Votação por meios informáticos
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024