- 1 -Findo o período de votação presencial, procede-se ao registo nos cadernos eleitorais e à colocação em urna dos votos por correspondência.
- 2 -Findo o período de votação presencial procede-se também à recolha da listagem dos votantes por meios informáticos e ao registo nos cadernos eleitorais.
- 3 -Através dos meios informáticos regista-se a votação em cada um dos candidatos ou das listas de candidatos, acrescentam-se os resultados obtidos em urna, cabendo à comissão eleitoral proclamar os resultados.
- 4 -Cada uma das mesas lavra ata em que regista o número de votos presenciais, por correspondência e por meios eletrónicos e, dentro de cada conjunto destes, os nulos, os brancos e os válidos para cada um dos candidatos ou das listas candidatas.
- 5 -Na eleição para o conselho superior e para o conselho de supervisão, e para efeitos da proclamação dos resultados referida no n.º 3, a comissão eleitoral aplica o método proporcional da média mais alta de Hondt nos seguintes termos:
- a)Na eleição para o conselho superior, o método de Hondt é aplicado separadamente à parte da lista referente a candidatos inscritos e à parte da lista referente a candidatos sem inscrição na OSAE;
- b)Na eleição para o conselho de supervisão, o método de Hondt é aplicado separadamente à parte da lista referente a candidatos sem inscrição na OSAE e à parte da lista referente a candidatos inscritos e, no que respeita a esta última:
- i)O candidato que figura em primeiro lugar na lista mais votada é eleito;
- ii)No caso de o resultado da aplicação do método de Hondt ditar que o segundo candidato a eleger não assegura o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º-A do EOSAE, é eleito o outro membro dessa lista que permita assegurar o cumprimento desse requisito de composição do órgão.
- 6 -Na eleição para o conselho superior, é proclamado presidente do órgão o associado colocado em primeiro lugar da lista mais votada.
- 7 -Para efeitos de cooptação da personalidade de reconhecido mérito prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º-A do EOSAE, o associado colocado em primeiro lugar da lista mais votada tem voto de qualidade.
- 8 -Se algum mandatário apresentar reclamação, esta fica registada em ata, cabendo à comissão eleitoral pronunciar-se depois de ouvidos os outros mandatários.
- 9 -A ata é assinada pelos membros da mesa e pelos mandatários das candidaturas e são comunicados os resultados parcelares à comissão eleitoral.
- 10 -Terminado o apuramento, os membros das mesas procedem ao empacotamento dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais e dos demais documentos, lacrando-os e lavrando termo de entrega à comissão eleitoral.
- 11 -A comissão eleitoral determina a afixação dos resultados da votação na sede da Ordem e dos conselhos regionais e a sua divulgação no sítio eletrónico da OSAE.
- 12 -Os documentos referidos no n.º 10 são mantidos em arquivo na sede da Ordem por um período de um ano.
Artigo 16.º — Contagem de votos e apuramento de resultados
Vigente desde: 24/07/2024
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