- 1 -A eleição dos delegados concelhios é organizada pelos conselhos regionais.
- 2 -A eleição dos delegados concelhios deve ser efetuada simultaneamente em todo o país, em data definida pelo bastonário, após audição dos presidentes das mesas das assembleias regionais.
Artigo 21.º — Data para realização das eleições
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024