- 1 -A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito das medidas Cultura, Juventude e Social é feita da seguinte forma:
1.ª tranche: a partir de janeiro de cada ano, no montante correspondente a 50 % do incentivo aprovado, após a assinatura do contrato subjacente à candidatura apoiada;
2.ª tranche: a partir de abril de cada ano, no montante correspondente a 30 % do incentivo aprovado, após a entrega e validação pelos serviços municipais de um relatório intercalar que documente a execução de, pelo menos, 50 % do orçamento previsto;
3.ª tranche: a partir de dezembro de cada ano, no montante correspondente aos restantes 20 % do incentivo aprovado, após a entrega e aprovação do relatório final da candidatura apoiada.
- 2 -A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito da medida Desporto é feita da seguinte forma:
1.ª tranche: a partir de novembro de cada ano, no montante correspondente a 50 % do incentivo aprovado, após a assinatura do contrato subjacente à candidatura apoiada;
2.ª tranche: a partir de fevereiro de cada ano, no montante correspondente a 30 % do incentivo aprovado, após a entrega e validação pelos serviços municipais de um relatório intercalar que documente a execução de pelo menos 50 % do orçamento previsto;
3.ª tranche: a partir de junho de cada ano, no montante correspondente aos restantes 20 % do incentivo aprovado, após a entrega e aprovação do relatório final da candidatura apoiada.
- 3 -A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito das medidas Evento e Investimento é feita da seguinte forma:
1.ª tranche: a partir de janeiro de cada ano, no montante correspondente a 60 % do incentivo aprovado, após a assinatura do contrato subjacente à candidatura apoiada;
2.ª tranche: correspondente a 40 % do incentivo, após a entrega e aprovação do relatório final, até 31 de dezembro do ano respetivo.
Artigo 11.º — Transferência dos apoios financeiros
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021