- 1 -Só serão aceites como justificação de despesa, documentos considerados legalmente válidos, nomeadamente fatura ou documento equivalente, devidamente numerado e datado, onde conste a designação do fornecedor e respetivo NIF, em nome da entidade objeto do apoio e respetivo NIF, descrição dos bens/serviços adquiridos e consequente montante de aquisição.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior deverão ter enquadramento no âmbito do orçamento detalhado, ou seja, não serão aceites como justificativo documentos de despesa cuja tipologia não estivesse prevista no orçamento.
- 3 -Só serão aceites documentos respeitantes ao período de duração da candidatura e em conformidade com os critérios de elegibilidade (Anexo 3).
- 4 -Relativamente à Medida Evento, apenas serão aceites justificativos de despesa do mês anterior ao evento, do mês do mesmo e do mês subsequente.
- 5 -Os justificativos de despesa efetivamente pagos devem ser perfeitamente identificados e claramente associados à concretização de uma atividade ou projeto, cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do FINAbrantes, bem como as demais regras nacionais aplicáveis.
- 6 -Caso a entidade não tenha executado 50 % do orçamento previsto aquando da realização do relatório intercalar, a transferência da segunda tranche será realizada, conjuntamente, com a da terceira.
- 7 -Quando a execução de alguma das medidas apoiadas neste regulamento se realize por montante diferente ao do orçamento apresentado na candidatura, procede-se de acordo com os seguintes princípios:
- a)Se o montante executado for inferior ao orçamentado, é aplicada a percentagem atribuída sobre o montante real;
- b)Se o montante apurado for superior ao orçamentado, é aplicada a percentagem atribuída sobre o montante proposto inicialmente.
Artigo 13.º — Execução financeira
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021