Para efeitos do presente regulamento, são definidos os seguintes conceitos:
Associações de jovens: consideram-se associações de jovens as descritas no n.º 1, do artigo 2, da Lei n.º 23/2006 de 23 de junho, na atual redação.
Atividades: conjunto de ações/iniciativas específicas a serem realizadas durante um determinado período de tempo, integradas no plano de ação e com vista à obtenção de um determinado resultado.
Elegibilidade: despesa considerada elegível a financiamento, perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma atividade ou projeto, cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do FINAbrantes, bem como as demais regras nacionais aplicáveis, em conformidade com o Anexo 3.
Entidades: pessoas coletivas sem fins lucrativos, tais como, associações, cooperativas, misericórdia, centros de dia, clubes, sociedades recreativas, bandas filarmónicas, casas do povo, grupos de teatro, agrupamentos de escuteiros ou escoteiros, ranchos folclóricos e outras legalmente constituídas.
Evento: acontecimento pontual, não repetível no período da mesma candidatura, com impacto relevante e com duração e limite temporal de realização inferior a um mês.
Participantes: todas as pessoas diretamente envolvidas na produção e desenvolvimento de um projeto ou atividade, incluindo-se neste conceito os destinatários que sejam sujeitos ativos e documentados da participação em congressos, ateliês, grupos de trabalho, etc. Distingue-se o conceito de participante do de público.
Projetos: conjuntos de atividades de caráter não pontual, devidamente organizadas e planeadas de forma integrada, que visam atingir um determinado resultado.
Público: aplica-se a destinatários mais indiferenciados e eventualmente passivos do que o de participante, tais como, os visitantes de uma exposição ou feira, os espetadores, os públicos-alvo não contabilizáveis, ou os destinatários intangíveis e incontáveis de certos eventos ou atividades.
Respostas sociais: serviços sociais prestados às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, pelas instituições sociais, tais como: serviços de apoio domiciliário, centros de dia, lares, creches, centros de atividades ocupacionais, lares de infância e juventude, centros de acolhimento temporário, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e outras na área da proteção social.
Vulnerabilidade económica: situação ligada à pobreza e ao conceito de privações múltiplas que, em situações extremas, poderá levar o indivíduo à condição de sem-abrigo. É a forma mais grave e complexa de pobreza e exclusão.
Vulnerabilidade social: situação de privação causada geralmente por baixa autoestima, autossuficiência e autonomia pessoal. Costuma sobrepor-se à vulnerabilidade económica (Bruto da Costa 1998:21).