- 1 -Nos casos em que a Câmara Municipal tenha autorizado a alienação ou quando a mesma tenha lugar após pleno cumprimento do disposto no artigo 18.º deste Regulamento, os terceiros adquirentes ficam sujeitos ao cumprimento das disposições do presente Regulamento, e de um modo particular, à obrigação de assegurarem a continuidade do uso autorizado.
- 2 -O disposto no número precedente não impede a mudança do ramo de atividade, competindo, porém, à Câmara Municipal, averiguar se a eventual mudança envolve ou não uma adulteração do objetivo que presidiu à transmissão inicial.
- 3 -O incumprimento do disposto neste artigo faz incorrer o terceiro adquirente no pagamento à Câmara Municipal de um montante pecuniário correspondente a 100 % do valor da transmissão que lhe tenha sido efetuada.
Artigo 15.º — Obrigações de terceiros adquirentes
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021