- 1 -O montante dos apoios económicos de carácter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo/a TGP, o qual não pode ultrapassar, anualmente, o valor correspondente a cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 2 -Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas pelo/a TGP, pode o limite anteriormente estabelecido ser ultrapassado até ao dobro, nos casos em que as famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica de emergência, em virtude de eventos excecionais e de força maior designadamente, tempestades, inundações, incêndios e outros eventos inesperados adversos.
Artigo 30.º — Limites do apoio
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023