- 1 -Estão dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios, sitos em solo rustico, cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A dispensa de ligação ao sistema público é requerida pelo interessado, podendo o Município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a dispensar, bem como o acesso aos mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
- 3 -A dispensa de ligação ao sistema público nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo poderá ser aplicável a edificações pré-existentes em solo urbano, nos termos do artigo 60.º do Regime jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
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