- 1 -Não obstante as competências acometidas por lei a um CRO em termos de receção de animais se cingir, fundamentalmente, nos casos de captura de animais vadios ou errantes, e nos casos de compulsividade ou sanidade apontados no artigo 16.º, por razões estritamente de bem-estar e dignidade animal e de segurança de pessoas e de bens, podem ser voluntariamente entregues por detentores/as e/ou particulares no CAMAC, animais que e enquadrem nos seguintes casos:
- a)Por particulares, sempre que, comprovadamente, sejam considerados abandonados;
- b)Por particulares, sempre que encontrar na via pública animais traumatizados, paralisados, debilitados, entre outras situações similares;
- c)Por detentores/as, só quando o seu animal seja portador de doença grave irreversível, atestada por MV;
- d)Por detentores/as de animal com idade muito avançada, que se encontre já em comprovado sofrimento e falência de competência físicas, comprometendo-lhe uma qualidade de vida digna;
- e)Por familiar (ou outro) de detentor/a que ficou acamado/a ou deslocado/a para lar de idosos(as) ou faleceu, não dispondo de outra pessoa que passe a cuidar o animal;
- f)Por detentor/a, se o animal passou a manifestar comportamentos agressivos, em relação a situação anterior, não passível do seu controle, ameaçando a segurança das pessoas.
- 2 -A entrega de animais fica condicionada à existência de vaga no CAMAC e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada nos casos das entregas por particulares apontadas nas alíneas a), b), e) e f), do número anterior.
- 3 -A responsabilidade dos atos praticados sobre os animais até à sua receção no CAMAC é da exclusiva responsabilidade do/a seu/ua dono/a ou detentor/a.
- 4 -Quando a entrega for efetuada pelo/a dono/a ou detentor/a, deverá o/a mesmo entregar o boletim sanitário do animal, devidamente atualizado e a licença anual.
- 5 -O/a detentor/a ou dono/a do animal entregue no CAMAC preencherá uma declaração de alienação, perdendo todos os direitos/responsabilidades respeitantes ao animal, transferindo-os para o CAMAC. Tal facto deverá ser comunicado à Junta de Freguesia, onde o animal se encontra registado.
- 6 -A entrega/abandono clandestino de animais, no interior do recinto do CAMAC e imediações, é um ilícito, que será comunicado às entidades policiais para investigação, a fim de ser punido nos termos da lei.
Artigo 16.º — Entregas voluntárias de animais
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021