- 1 -São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:
- a)Os animais suspeitos de raiva;
- b)Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas com intervalos de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;
- c)Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o/a dono/a ou detentor/a do animal entregar no CAMAC um termo de responsabilidade, passado pelo/a MV, no qual o/a clínico/a se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.
- 2 -O/a dono/a ou detentor/a do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
- 3 -Pelo sequestro de um animal, o/a interessado terá de proceder ao pagamento de uma taxa nos termos do Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto.
- 4 -Todo o animal alojado no CAMAC, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto, pelo/a respetivo/a dono/a ou detentor/a.
- 5 -Todo o animal alojado no CAMAC, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao/à respetivo/a dono/a ou detentor/a após autorização prévia do/a MV, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o/a dono/a ou detentor/a responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.
- 6 -Para além do previsto no n.º 4, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono/a ou detentor/a, contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na junta de freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Artigo 18.º — Sequestro
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021