- 1 -No caso do/a dono/a ou detentor/a reclamar a posse de animal alojado no CAMAC, este pode ser entregue, desde que cumpridas as normas de profilaxia-sanitária e de identificação em vigor, e pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no canil/gatil municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto.
- 2 -Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos/às seus/uas donos/as e detentores/as desde que seja comprovado através da verificação do dispositivo de identificação eletrónica e/ou da apresentação do seu registo na respetiva Junta de Freguesia.
- 3 -Quando seja possível conhecer a identidade dos/as donos/as ou detentores/as dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os/as mesmos/as são notificados/as para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos/as da pena prevista no Código Penal e informados/as das taxas a liquidar.
- 4 -Caso os/as detentores/as referidos/as no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal fato participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Publico.
- 5 -Os canídeos e felídeos com detentor/a que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados, a expensas dos/as respetivos/as detentores/as.
Artigo 24.º — Restituição aos/às donos/as e detentores/as
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021