O/a tratador/a de animais ou pessoa para tal designada pelo Executivo Camarário, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CAMAC e informar o/a MV sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
Artigo 28.º — Cuidados sanitários
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021